Câmara Sociedade de Advogados

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

QUEM É O CONSUMIDOR DE PLANOS DE SAÚDE NO BRASIL?

Esse tema que gera dúvida e tira o sono de todos os usuários de Planos de Saúde do mais simples ao mais completo, principalmente no momento em que estamos doentes e precisamos utilizar os serviços médicos.

Todos nós consumidores brasileiros de saúde podemos afirmar que vivemos uma situação constante de ambigüidade de sentimentos. A cada dia a ciência apresenta uma novidade, um remédio para tratamento ou cura daquela doença que por vezes temos até medo de mencionar o nome, exames de alta tecnologia para podermos ser preventivos contra doenças, cirurgias com risco cada vez mais reduzido e no contra ponto dessas maravilhas vem à desilusão da falta de acesso a todos os tratamentos a postura imperativa dos Planos de Saúde em posição majoritária negando a seus clientes todos esses benefícios.

Honramos nossas contas mensalmente em especial as do Plano de Saúde e na hora que necessitamos de um procedimento do mais simples ao mais especializado nos deparamos com as famosas – “negativas” ou constantes “descredenciamentos” quando não o necessitado fica na eterna angustia aguardando analise do seu caso para obter aprovação ou senha para iniciar seu tratamento. Começa com o encaminhamento do pedido medico a laudos de exames realizados e os Planos de Saúde impõe um prazo mínimo de 15 dias para analise e a tão desejada aprovação que nunca vem. Ainda tem aqueles famosos casos em que o paciente recebe autorização para ser internado é encaminhado para a mesa cirúrgica e na hora todo procedimento é suspenso porque o Plano de Saúde não aprovou o material que o medico necessitara para realizar a cirurgia. Pode quem consegue manter um emocional saudável diante disso?

Foi definida a exigência de que as operadoras demonstrassem a capacidade de produzir serviços integrais de assistência à saúde, com a criação do plano referência de atendimento integral à saúde que não admite qualquer tipo de exclusão ou de exceção de cobertura. A disposição sobre plano referência é clara: exige a cobertura de todas as doenças classificadas no CID - Código Internacional de Doenças. Todas as operadoras seriam obrigadas a oferecer o plano referência aos seus beneficiários e a demonstrar a capacidade de produzir serviços integrais de saúde.


A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar ) tenta “enquadrar” os planos de saúde e exigir mais qualidade no atendimento ao consumidor.

Entre as principais mudanças estão a delimitação de prazo máximo para atendimentos (que passa a valer daqui um mês) e a inclusão de vários novos procedimentos obrigatórios. Entre os novos procedimentos estão a terapia ocupacional , tomografia especial “PET Scan”, usada no diagnóstico de câncer, e cirurgia de redução de estômago via laparoscopia.

O Senado Federal reforça ou cria regras fortes de proteção ao consumidor: controle de preços e de reajustes por faixa etária, proibição da seleção de risco e proibição do rompimento unilateral do contrato com os beneficiários de planos individuais. É nesse contexto que emerge o sistema bi-partite de regulação: a regulação da atividade econômica pelo Ministério da Fazenda e a da atividade de produção dos serviços de assistência à saúde pelo Ministério da Saúde.

Quando um paciente conhece o resultado provável de todos os tratamentos possíveis e também sabe o quanto terá de pagar pelos tratamentos tem condições de fazer uma escolha racional com base em ganhos e custos. Mas os pacientes desconhecem uma coisa e outra; geralmente o profissional de saúde sabe muito mais que o cliente.

A importância que trago nesse breve artigo é para que os médicos conheçam um pouco mais o universo jurídico no que se refere à saúde. É fundamental divulgar que é o médico quem deve determinar o tratamento a ser feito, o material cirúrgico a serem usados, próteses, exames clínicos, remédios e tudo que for necessário. Essa relação de cumplicidade que o medico tem com seu paciente pode determinar o sucesso do tratamento. O judiciário só fará o Plano de Saúde cumprir promovendo soluções em até 48 horas quando feito de forma preventiva na maior parte dos casos. É necessário ser especialista nessa área jurídica para que o êxito seja obtido.
Hoje o que tenho acompanhado é o enorme sucesso daqueles que tiveram que utilizar a justiça para obter seu direito junto ao Plano de Saúde para colocação de uma prótese de coluna, cirurgias de emagrecimento, plástica reconstrutiva, home care, medicamentos, tratamento completo para câncer, doenças raras, doenças psiquiátricas, transplantes entre outras. É muito comum que o paciente tome ciência dos seus direitos através de recepcionistas de clinicas medicas ou hospitais, em especial no setor de internação cirúrgica que é o momento onde paciente se depara com as negativas por parte dos Planos de Saúde. Esse profissional normalmente é o que acaba conheço os famosos advogados da saúde e direcionam os pacientes necessitados.

A proposta agora é que esse tipo de assunto chegue às mãos dos médicos e que eles tenham total conhecimento que esse tipo de indicação pode partir dele sem ferir nenhum tipo de ética e sim pode fazer o seu paciente obter o melhor.
CIDADANIA ATIVA e OLHO VIVO esse é propósito desse artigo e em especial uma que abraça a importância de todos nós termos acesso aos nossos Direitos na Área da Saúde. É importante termos em mente que a justiça da na área da saúde é um campo do Direito completamente diferenciado de tudo que todos nós aprendemos ouvindo os constantes noticiários televisivos.

Caso você queira receber mais informações entre em contato através do

e-mail: contato@portalsaude.org ou pelo telefone: (11) 9905.6373/ 5044.2433 – www.advogadaesaude.blogspot.com a Ong Portal Saúde – www.portalsaude.org .





quarta-feira, 17 de agosto de 2011

O que seu plano deve cobrir


Fique atento para o que seu plano deve cobrir, em que estabelecimentos, durante que período e em que localidades do Brasil.

Consultas, exames e tratamentos

A ANS define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Essa lista é válida para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Antes de verificar se você tem direito a um procedimento, não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde você tem.

Hospitais, laboratórios e médicos

Você deve notar dois pontos principais sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conveniados ao seu plano.

O primeiro ponto é que nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. Os planos que dão direito à internação hospitalar são os de tipo hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência. Veja no seu contrato qual é o tipo do seu plano.

O segundo ponto é a rede credenciada que seu plano cobre. Avalie bem na hora de contratar o plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios e médicos a que você terá direito pelo seu plano. Especificamente sobre os hospitais, fique atento: sua operadora de plano de saúde só poderá descredenciá-los em caráter excepcional. Nesses casos, é obrigatório substituir o hospital descredenciado do plano por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude ou infração sanitária ou fiscal por parte do hospital retirado do convênio. Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comunicar a redução da rede hospitalar aos beneficiários após autorização da ANS.

Período de utilização do plano e carências

Para saber a partir de quando você poderá utilizar seu plano após a contratação, é importante verificar os prazos de carência. Carência é o tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no seu contrato.

Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir:

Situação
Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde*
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis.
24 horas
Partos a termo, excluídos os partos prematuros
300 dias
Doenças e lesões pré-existentes (quando contratou o plano de saúde a pessoa já sabia possuir)**
24 meses
Demais situações
180 dias

Atenção:
* Esses são limites de tempo máximos. Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir um tempo de carência menor que o previsto na legislação.

** Para as doenças e lesões pré-existentes, o consumidor tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes dessas doenças. Entretanto, se o paciente decidir ser atendido nesses casos, mesmo sem ter aguardado ainda o tempo estabelecido, ele poderá escolher pagar um valor adicional para ter acesso a esses atendimentos – isso se chama agravo.

Prazos máximos para atendimento

A ANS publicou em 20/6/2011 a Resolução Normativa nº 259, que que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento com previsão de prazos máximos aos serviços e procedimentos por ele contratados. A norma entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Confira os prazos máximos para atendimento que os planos de saúde deverão obedecer, conforme cada tipo de plano - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.

Serviços
Prazo máximo de atendimento
(em dias úteis)
Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia
07 (sete)
Consulta nas demais especialidades
14 (catorze)
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo
10 (dez)
Consulta/ sessão com nutricionista
10 (dez)
Consulta/ sessão com psicólogo
10 (dez)
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional
10 (dez)
Consulta/ sessão com fisioterapeuta
10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista
07 (sete)
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial
03 (três)
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial
10 (dez)
Procedimentos de alta complexidade (PAC)
21 (vinte e um)
Atendimento em regimento hospital-dia
10 (dez)
Atendimento em regime de internação eletiva
21 (vinte e um)
Urgência e emergência
Imediato
Consulta de retorno
A critério do profissional responsável pelo atendimento



Em que regiões do país seu plano poderá ser utilizado

Você deve verificar no seu contrato qual a área geográfica de cobertura do seu plano. Ela pode ser: nacional, estadual, grupo de estados, municípios e grupo de municípios.

Atenção:
Quando não existir hospital, clínica, laboratório ou profissional da área médica que possa fazer um atendimento contratado por você, no prazo máximo estabelecido pela ANS e em um município contratado, a operadora de planos de saúde deverá:

1) pagar diretamente a um prestador não credenciado para atendimento no mesmo município; ou
2) arcar com o valor de transporte de ida e volta para que você seja atendido em um prestador próximo, independentemente do local onde ele esteja situado. O acompanhante também tem seu transporte garantido se você tiver menos de 18 (dezoito) anos, mais de 60 (sessenta) anos, for portador de deficiência e ou de necessidades especiais, estas comprovadas por declaração médica.

Nesses casos, se você for obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora de planos de saúde deverá reembolsá-los integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.

Em caso de dúvida você pode consultar um Especialista em Direito e Saúde através do e-mail: saúde@camaraadv.com e sem custo algum você poderá obter maiores esclarecimentos em relação a tudo que envolve Planos de Saúde.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Médicos e profissionais do Direito discutem avalanche de ações na Justiça para acesso à saúde

Estão em andamento no país mais de 240 mil processos na Justiça com pedidos de acesso a medicamentos e a procedimentos médicos e hospitalares pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Além dos recursos contra a rede pública, há inúmeros processos envolvendo a cobertura dos planos de saúde privados. Os dados são de levantamento parcial realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 32 dos 91 tribunais brasileiros.
Essa é uma pauta que já deveria ter sido debatida por ambas as classes sociais há tempos. Medicos e Advogados especialistas na área da saúde são duas autoridades que precisam sempre andar lado a lado para poder oferecer dignidade no tratamento médico aos pacientes explica a especialista em Justiça e Saúde Adriana da Cunha Leocádio – www.advogadaesaude.blogspot.com .
A situação mais grave é a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que possui, atualmente, 113.953 processos do tipo, seguido do Tribunal de Justiça de São Paulo (44.690). E o Rio de Janeiro (TJRJ) possui 25.234 ações em tramitação. Outros destaques, em menor escala, são os tribunais de Justiça do Ceará (TJCE, com 8.344 ações), Minas Gerais (TJMG, com 7.915 ações) e o Tribunal de Justiça da Bahia com 781 demandas. (confira tabela abaixo com os dados)
Soluções - Para analisar esta disparidade, médicos e profissionais do Direito debaterão o assunto em encontro promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) durante a 2ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Médico, nos dias 16 e 17 de agosto, em Salvador (BA). A proposta é contribuir com os estudos e propor medidas para melhorar a assistência (pública e privada) e prevenir novos conflitos no setor de saúde. Não podemos creditar todos os problemas na saúde pública. Uma grande parte dos problemas na saúde também está relacionado aos Planos de Saúde que recebem as contribuições mensais de seus consumidores e na hora que mais necessitam a negativa do tratamento já faz parte do cotidiano do brasileiro.
O Direito e a Medicina não são ciências exatas e cultivam valores humanos de extrema relevância na vida em sociedade, de modo que é perfeitamente possível e desejável o entendimento mútuo e a sinergia de ações.”, disse Carlos Vital, 1º vice-presidente do CFM e coordenador da Comissão de Direito Médico da entidade. Para Adriana da C.Leocadio a soma de conhecimento desses dois segmentos da sociedade, médicos e advogados da saúde vão representar a virada de um marco na qualidade de assistência médica no Brasil para todos os tipos de necessitados. Dos portadores das enfermidades como câncer, doenças cardíacas, doenças oftalmológicas, neurológicas e até mesmo transplantes de células tronco ou tratamento para doenças geneticamente raras.
Para o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb), José Abelardo Meneses, “esta é uma oportunidade impar para os profissionais e os estudantes de ambas as ciências ampliarem os seus conhecimentos nestas duas importantes áreas do conhecimento humano, a medicina e o direito".
Para Leocadio esse é o momento para as Universidades de Medicina e Direito em todo Brasil iniciarem esse laço de relacionamento e promoverem debates onde o objetivo principal será a melhor assistência a todos os necessitados de uma saúde digna. Esses “doutores” da sociedade podem e devem inclusive servir como norteadores ao Estado e as empresas de Planos de Saúde que hoje são uma das principais motivadoras de liminares para obtenção de tratamento.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Videolaparoscopia: planos de saúde terão que cobrir cirurgias bariátricas menos invasivas

Nova resolução da ANS amplia o número de procedimentos a serem cobertos, entre eles a cirurgia por videolaparoscopia para pessoas com obesidade mórbida.
A cirurgia por Videolaparoscopia é considerada menos invasiva.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta terça-feira (2), uma resolução que determina a ampliação do número de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelos planos de saúde. Entre eles está a cirurgia bariátrica por videolaparoscopia.  A determinação  entre em vigor a partir do primeiro dia de 2012.
Alguns pacientes diagnosticados com obesidade mórbida encontram dificuldades para ter a liberação nos planos de saúde, mesmo com a indicação dos médicos. A cirurgia por vídeo, como também é conhecida, tem um custo mais elevado se comparada com a método convencional, em que há uma incisão maior no paciente.
 “A decisão de fazer o procedimento pelo método convencional ou por videolaparoscopia cabe ao médico, que tem o dever de oferecer sempre ao paciente a melhor técnica disponível”, pondera presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), Dr. Ricardo Cohen.
Realidade na maior partes dos casos vividos pelos necessitados.
A obrigatoriedade imposta pela ANS não deve influenciar muito a realidade vivida em pelos pacientes que necessitam realizar essa cirurgia.
De acordo com os médicos cirurgiões, especialista em aparelho digestivo,  os planos de saúde vão continuar criando obstáculos para autorizar a realização do procedimento da cirurgia por vídeo. Obstaculos como relatórios detalhados para razão da escolha do método por vídeo, exames dos pacientes e demora em média de 15 dias para conceder uma autorização.
Para Adriana da Cunha Leocadio - especialista em direito e saúde é importante salientar que na maior parte das vezes quem busca um tratamento de redução de estomago é porque já tem outros problemas de saúde atrelado a gordura, algo como diabetes, pressão alta ou problemas psicosociais. Ocorre que a cirurgia Bariátrica ainda é vista como um procedimento estético esquecendo que é importante também ser aprovado a realização de cirurgia plástica reparadora após o período de emagrecimento, além é claro de um tratamento psicológico.
Na prática o que tenho acompanhado junto aos necessitados é que para obter seu devido direito junto as operadoras de saúde é só através do judiciário e aqui cabe uma ressalta, o judiciário na área da saúde funciona mesmo e de forma rápida. Na maior parte dos casos é possível se conseguir uma liminar para realização de uma cirurgia em até 48 horas.
O método
A cirurgia bariátrica, ou de redução do estômago, pode ser feita pelo método convencional – pelo qual é preciso abrir o abdômen do paciente, deixando uma cicatriz com cerca de 10 cm –, ou por videolaparoscopia.
A cirurgia por vídeo é um procedimento menos invasivo, o médico precisa fazer cerca de 5 mini-incisões de com cerca de 0,5cm cada uma e usar cânulas e uma câmera de vídeo. “Há autores que descrevem uma melhor recuperação, não se trata de ser um procedimento melhor. 

terça-feira, 2 de agosto de 2011

CONHEÇA SEUS DIREITOS

Você sabia que pode consultar seu prontuário médico no momento que desejar? Que tem direito a uma conta detalhada especificando todas as despesas do tratamento? Que o hospital é obrigado a informar a origem do sangue utilizado nas transfusões? Pois esses são alguns dos chamados Direitos do Paciente - uma série de 35 garantias que médicos e hospitais devem levar em conta para preservar a ética em sua conduta profissional e a saúde dos pacientes, claro. O problema é que, apesar de asseguradas por lei, essas normas são praticamente desconhecidas. Hospitais, clínicas e postos de saúde não têm obrigação de afixá-las em local de fácil visualização e os manuais onde elas constam são difíceis de encontrar.

Publicado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP).

Faça valer os seus direitos e saiba a quem recorrer caso eles sejam desrespeitados.

1. Os profissionais da saúde devem dar ao paciente um atendimento humano, atencioso e respeitoso, em local digno e adequado.

2. O paciente deve ser identificado por seu nome e sobrenome, nunca pela doença ou problema de saúde que o afete - e nem de maneira genérica, imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.

3. O paciente tem direito a receber, tão logo chegue ao consultório ou instituição de saúde, um atendimento imediato capaz de assegurar-lhe conforto e bem-estar.

4. O profissional da saúde deve portar crachá com nome completo, cargo e função, de forma que o paciente possa identificá-lo facilmente.

5. A pessoa tem direito a marcar suas consultas com antecedência e o tempo de espera no local do atendimento não deve ultrapassar 30 minutos.

6. O material utilizado em qualquer procedimento médico deve ser descartável ou rigorosamente esterilizado, sendo manipulado de acordo com todas as normas de assepsia e higiene.

7. O paciente deve receber explicações claras e detalhadas sobre exames realizados, bem como sobre a finalidade da eventual coleta de material para análise.
8. O indivíduo tem direito a informações claras, objetivas e, se preciso, adaptadas à sua capacidade de entendimento, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas e suas conseqüências, duração prevista do tratamento, áreas do organismo afetadas pelo problema, patologias envolvidas, necessidade ou não de anestesia e instrumental a ser utilizado.

9.
Deve ainda ser informado se o tratamento ou o diagnóstico for experimental, sobre se os benefícios obtidos são proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade de agravamento dos sintomas da patologia.

10. O paciente pode recusar qualquer tratamento experimental. Se não tiver condições de expressar sua vontade, os familiares ou responsáveis deverão manifestar o consentimento por escrito.

11. É direito do paciente recusar qualquer diagnóstico ou procedimento terapêutico. O consentimento deve ser expresso de maneira livre e voluntária, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Se porventura ocorrerem alterações significativas em seu estado de saúde ou nas causas do consentimento inicial, o paciente deverá ser novamente consultado.

12. A pessoa em tratamento pode revogar tal consentimento a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou jurídicas.

13. O paciente tem livre acesso a seu prontuário médico. O mesmo deve ser legível e conter os documentos do seu histórico, dados sobre o início e a evolução do problema, o raciocínio clínico do profissional de saúde, exames e conduta terapêutica, bem como relatórios e demais anotações.

14. O diagnóstico e o tratamento devem ser registrados por escrito, de forma clara e legível, e repassados ao paciente, constando desse registro o nome do médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.

15. Os medicamentos devem ser acompanhados de suas bulas, impressas de forma compreensível, com data de fabricação e prazo de validade do produto.

16. Nenhum órgão pode ser retirado do corpo do paciente sem que haja sua prévia aprovação.
17. Deve constar nas receitas o nome genérico do medicamento, de acordo com a Lei do Genérico, e não apenas seu código. A receita deve ser impressa, datilografada ou escrita em caligrafia perfeitamente legível, com a assinatura do médico e o carimbo com seu número de registro no respectivo Conselho Profissional.
18. O hospital é obrigado a informar ao paciente a procedência do sangue ou dos hemoderivados a serem utilizados em transfusões, bem como as bolsas de sangue devem conter carimbo atestando as respectivas sorologias e sua validade.

19.
Na hipótese de o paciente se achar inconsciente, devem ser anotados em seu prontuário todos os dados referentes à medicação, sangue ou hemoderivados, com informações sobre a origem, tipo e prazos de validade.

20. O paciente tem direito de saber, com segurança e antecipadamente, por meio de testes e exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia e nem alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc).

21. O paciente tem direito a acompanhante tanto nas consultas quanto nas internações. A visita de parentes e amigos deve ser restrita a horários compatíveis e não comprometer as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a mulher poderá solicitar a presença do marido.

22. São garantidas aos indivíduos segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados.

23. Todos têm direito a contas detalhadas, com valores discriminados sobre tratamento, exames, medicação, internação e demais procedimentos.

24. Ninguém pode ser discriminado em estabelecimentos de saúde por portar qualquer patologia, especialmente AIDS e doenças infecto-contagiosas.

25. O paciente tem direito a medicamentos e equipamentos capazes de lhe assegurar a vida e a saúde.
26. O paciente tem direito a resguardar informações de caráter pessoal, pela manutenção do sigilo médico, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Tais informações incluem tudo o que, mesmo desconhecido pela própria pessoa, seja do conhecimento do profissional de saúde em decorrência de conclusões obtidas a partir do histórico do paciente e dos exames.

27. O paciente tem direito à privacidade - seja no leito, seja fora dele - quando satisfizer suas necessidades fisiológicas e higiênicas, incluindo o ato de alimentar-se.

28. A parturiente pode exigir a presença de um neonatologista por ocasião do parto.
29. A maternidade é obrigada a realizar em todos os recém-nascidos o chamado 'teste do pezinho' para detectar a presença de fenilcetonúria.

30. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de imprudência, negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde.

31. Não pode faltar assistência adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves.

32. O indivíduo doente pode recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

33. A pessoa tem direito à morte digna e serena, podendo optar ela própria (desde que lúcida), a família ou o responsável, pelo local onde deseja morrer, se quer ou não a companhia de pessoas nesse momento ou se deseja submeter-se a algum tratamento doloroso e extraordinário que lhe prolongue a vida.

34. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

35. É assegurado o direito a um órgão jurídico específico da área da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Medicamentos de alto custo: Saiba como requerê-lo

A imprensa paulista voltou a noticiar a suspensão,  no fornecimento do Mabthera para pacientes com linfoma não-Hodgkin (LNH) indolente, mantendo-se regular a distribuição do medicamento apenas aos pacientes com linfoma não-Hodgkin difuso das grandes células B. Até o ano passado o fornecimento do Mabthera, que custa em média R$40 mil/mês, era feito pela Secretaria de Estado da Saúde. No entanto, em agosto de 2010, a responsabilidade pelo remédio passou a ser do Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 420 da Secretaria de Atenção à Saúde.
Casos como o do Mabthera não são incomuns quando se fala em medicamentos de alto custo no Brasil, e milhares de pacientes de doenças graves vêem-se constantemente obrigados a enfrentar verdadeiras batalhas na busca de medicamentos dos quais dependem suas vidas. O Escritório Câmara Sociedade de Advogados em parceria com a ONG Portal Saúde, organização não-governamental dedicada à defesa dos pacientes com câncer por meio de informação de qualidade para um autocuidado em saúde, qualidade de vida e cidadania, orienta pacientes que necessitam de medicamentos de alto custo, sobre como proceder em casos de negativa ao pedido de medicamento prescrito por um médico, por aquele não estar citado em protocolos clínicos do Ministério da Saúde (embora com eficácia comprovada por estudos científicos). Além disso, também é importante informar à responsabilidade que cabe aos Planos de Saúde, conforme afirma Adriana da Cunha Leocadio, especialista em Direito e Saúde.
Não podemos cruzar os braços diante da agonia alheia, só compreende bem esse problema quem infelizmente já vivenciou um caso de câncer na família, afirma Leocadio que acabou de vivenciar essa dolorosa situação em sua família.
O Advogado Nelson Câmara que sempre enxergou o Direito como um motivo para ter uma sociedade mais justa ao conhecer os problemas que milhares ou milhões de pessoas enfrentam na luta por uma condição digna na hora da dor, abraçou essa causa e abriu uma Unidade de Negócios da Área da Saúde em seu escritório – Câmara Sociedade de Advogados e disponibiliza profissionais especializados para lutar pelos necessitados –

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Direito do Pacientes

Atualmente, com os veículos de comunicação, tornam-se cada vez mais acessíveis às pessoas portadoras, sejam de quaisquer patologias, terem informações suficientes para uma orientação segura a respeito de seus direitos. Como é o caso, por exemplo, das pessoas que NECESSITAM de tratamento de doenças crônicas, próteses, exames, cirurgias, medicamentos.
Como fazer? A quem socorrer? Quais os caminhos a trilhar para se conseguir o tratamento???
O que se verifica na prática, é que a justiça é o caminho mais rápido para que o consumidor consiga se submeter a alguns procedimentos médicos, geralmente de maior complexidade, aqueles negados pelos planos de saúde. Isto porque na maioria das vezes, o Poder Judiciário entende que, como se tratam de cláusulas determinadas pela empresa de saúde, muitas vezes ferem o que diz o Código de Defesa do Consumidor, ao contrariar o bem senso e a boa-fé do consumidor. É importante frisar que a tentativa dos planos em “alterar” quais procedimentos estariam expressamente excluídos, dá conta de que se trata de fato de contrato de adesão, onde tenta impor a vontade de uma das partes em detrimento da outra, desvirtuando-se o negócio jurídico. Em contrapartida, tem a guarida do Estado quanto às pessoas que não têm condições de arcar com o tratamento adequado, conforme reza o art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... Importante frisar também o art. 6º da Carta Magna que assim expressa: “ São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Resta evidente que todos têm direito a um tratamento digno e eficaz que realmente contenha a gravidade da patologia que os acometem. O que não pode ocorrer, é deixar milhões de pessoas em leitos hospitalares a mercê de qualquer tratamento, quiçá um tratamento digno. A inversão de valores é notória, haja vista que enquanto uns lutam por ter uma VIDA digna, um tratamento digo. O direito atinge a todos, os deveres igualmente, o que se deve ter em mente “ é cada um fazer sua parte”, pois só assim poderemos contar com um amanhã mais próspero, digno, eficiente em busca de uma melhor qualidade de VIDA!!!